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Aposentado na especial não pode permanecer na área de risco, decide STF
Na última sexta-feira, dia 05, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Aposentadoria Especial. A ação foi proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma decisão do TRF-4, que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas. No recurso, o Instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”.
O relator do caso, Ministro Dias Toffoli votou pela proibição de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais. Segundo o voto, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Os ministros Edson Fachin, Celso de Mello, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello votaram pela possibilidade de acumular o benefício previdenciário com a permanência em área de risco. Segundo Fachin, “atenta a dignidade humana e ao direito ao trabalho a regra da perda da aposentadoria especial de segurado que continua laborando em condições especiais após a aposentadoria.”
Desta forma, por maioria, o STF aprovou o requerimento do INSS, determinando o impedimento de permanência em área de risco após a concessão da aposentadoria especial. Em tese, cabem ainda embargos de declaração, que geralmente sanam vícios de omissões e/ou obscuridades, mas raramente modificam a decisão da corte. Além disso, a validade da decisão só se dará após o trânsito em julgado, ou seja, após a publicação do Acórdão e término de todas as instâncias de recurso, o que pode levar meses para acontecer.
Em resumo, a decisão do STF definiu que o trabalhador só precisa sair da área de risco após a concessão judicial ou administrativa da aposentadoria especial. Ou seja, enquanto o trabalhador aguarda uma decisão sobre seu pedido de aposentadoria especial, seja INSS ou judicial, ele pode continuar trabalhando normalmente na área de risco, devendo somente se afastar de tal atividade após ser comunicado da concessão, tendo direito a receber os atrasados desde o dia em que entrou com o requerimento. Por outro lado, se após a concessão da aposentadoria especial, o beneficiário continuar laborando em área de risco, ele terá sua aposentadoria cessada. Isso significa que ele deixará de receber a aposentadoria e só passará a receber o benefício novamente após se afastar da área de risco.
Esta decisão causa graves repercussões aos trabalhadores eletricitários e demais categorias que habitualmente laboram em área de risco. Em comunicado recente, a Diretoria da Celesc afirmou que acompanhava os desdobramentos da ação, deixando trabalhadores apreensivos, afinal de contas, há uma grande quantidade de celesquianos nesta situação. Para os sindicatos da Intercel, é fundamental esclarecer aos trabalhadores que a decisão do STF é de caráter previdenciário e não trabalhista. Isso quer dizer que os celesquianos não devem temer pelo seu emprego, uma vez que a questão é entre o trabalhador e o INSS. Não há possibilidade de rompimento do contrato de trabalho, uma vez que cabe ao trabalhador a decisão de permanecer trabalhando ou de sair da empresa para manter o benefício da aposentadoria.
NOVAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DIREITOS DOS CELESQUIANOS
No mesmo comunicado que afirma estar acompanhando o desenrolar do julgamento da Aposentadoria Especial, a Diretoria da Celesc apresenta sua interpretação sobre a Emenda Constitucional nº 103, que altera dispositivos da Constituição brasileira e determina novas regras de aposentadoria.
A Emenda, que nada mais é do que a Reforma Previdência, que transformou a aposentadoria em privilégio de poucos e impôs perdas a todos os trabalhadores, altera o sistema de previdência social e o artigo 37 da Constituição, determinando que a “aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.
Isso quer dizer que, desde novembro de 2019, a concessão de aposentadoria automaticamente permite o rompimento do contrato de trabalho. No comunicado, a Diretoria já antecipa o entendimento que aplicará aos trabalhadores, afirmando que a solicitação da aposentadoria é, para a Celesc, também um pedido e demissão. “O pedido de aposentadoria é ato voluntário e de liberalidade do empregado. Dessa forma, a extinção do contrato de trabalho decorrente da concessão da aposentadoria, pleiteada após EC 103/19, não decorre da iniciativa da empresa, mas do próprio empregado”, diz o comunicado. Além disso, a Celesc afirma que: “o contrato de trabalho não será encerrado para os pedidos de aposentadoria protocolados antes de 13 de novembro de 2019, ainda que concedidos posteriormente”. Ainda segundo a Diretoria, é responsabilidade do empregado comunicar à empresa sua aposentadoria.
Para a Intercel, o comunicado unilateral da Diretoria cumpre o único papel de aterrorizar os trabalhadores nesta condição, que vivem a apreensão de, a qualquer momento, serem demitidos pela empresa. Há, ainda, o agravante de iniciar de forma abrupta e, em meio à pandemia de COVID-19, uma caçada para demitir trabalhadores. Aliás, é de se questionar o que motivou a empresa a avançar contra o contrato de trabalho dos celesquianos agora, se, segundo a mesma, as regras estão vigentes desde o final do ano passado. A Diretoria ainda afirma que o comunicado cumpre o papel de “reforçar a transparência na relação com os empregados”, mas a verdade é que, se fosse este o caso ele deveria ter sido divulgado logo após a aprovação da Reforma Trabalhista.
Entretanto, apesar da nova regra e do velho desejo da Diretoria de demitir trabalhadores, existem várias questões que necessitam de esclarecimentos. Na última edição do Boletim da Intercel, as entidades já manifestaram a necessidade de um debate que considere o Acordo Coletivo de Trabalho e que resguarde os direitos dos trabalhadores, criando condições para que a nova regra da Previdência seja aplicada sem que vire uma caça às bruxas.
Os sindicatos que compõem a Intercel realizarão uma reunião com a Diretoria de Gestão Coorporativa nesta sexta-feira, dia 12, para debater o tema. Desta forma, os sindicato orientam os trabalhadores a aguardarem a manifestação das entidades sindicais, garantindo seu direito e não arriscando ataques aos seu emprego.